A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas necessárias à execução do Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
- a)Definir e disponibilizar no seu sítio na Internet o formato de entrega de dados pelos operadores e respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
- b)Prestar apoio técnico aos operadores e às entidades envolvidas na aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;
- c)Assegurar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida nos termos do artigo 5.º;
- d)Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º;
- e)Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento;
- f)Elaborar e manter o Registo de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação à Comissão Europeia do inventário anual das principais emissões e transferências de poluentes e fontes responsáveis, bem como do relatório único baseado nas informações relativas aos últimos três anos de referência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento;
- g)Promover a sensibilização do público para o Registo de Emissões e Transferência de Poluentes e prestar-lhe apoio no acesso e esclarecimento relativamente à informação disponibilizada;
- h)Dar conhecimento à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) da identificação dos operadores que não dêem cumprimento às obrigações decorrentes do presente decreto-lei.