Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou às Administrações de Região Hidrográfica (ARH), de acordo com o estabelecido nas respectivas leis orgânicas:
- a)Assegurar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida nos termos do artigo 5.º;
- b)Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do anexo ao presente decreto-lei, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º;
- c)Transmitir à APA, até 30 de Setembro de cada ano, a informação referida nas alíneas anteriores;
- d)Designar e comunicar à APA o técnico interlocutor para a gestão da informação transmitida nos termos do artigo 5.º