- 1 -A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -A ERS rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, por outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas não seja incompatível.
Artigo 2.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009