Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
Objecto
O presente decreto-lei procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
Natureza e regime jurídico
Missão e atribuições
Independência
Princípio da especialidade
Âmbito territorial e sede
Cooperação com outras entidades
A ERS pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
Âmbito da regulação
Órgãos e representação
Conselho directivo
Incompatibilidades e impedimentos
Duração do mandato
Cessação do mandato
Estatuto dos membros
Independência dos membros
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no artigo 4.º, os membros do conselho directivo são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações administrativas nem de qualquer outra entidade externa.
Competência do conselho directivo
Funcionamento do conselho directivo
Competência e substituição do presidente
Responsabilidade dos membros
Conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Funcionamento do conselho consultivo
Fiscal único
Competência do fiscal único
Serviços
Regime jurídico dos trabalhadores
Regras gerais
Património
Receitas
Cobrança coerciva de taxas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Objectivos da regulação
São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:
Controlo dos requisitos de funcionamento
No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, incumbe à ERS:
Garantia de acesso aos cuidados de saúde
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º incumbe à ERS:
Defesa dos direitos dos utentes
Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º, incumbe à ERS:
Regulação económica
Para efeitos da alínea d) do artigo 33.º, incumbe à ERS:
Defesa da concorrência
Para efeitos da alínea e) do artigo 33.º, incumbe à ERS:
Poderes regulamentares
No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:
Procedimento regulamentar
Outros procedimentos
Poderes de supervisão
No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe à ERS:
Actividade de fiscalização e poderes de autoridade
Poderes sancionatórios
Registo
Ficheiros
Resolução de conflitos
A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou entre os mesmos e operadores do sector privado e social.
Queixas e reclamações dos utentes
Obrigações quanto à informação
Cooperação de outras entidades e serviços
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Publicidade das sanções
A ERS procede à publicação das sanções aplicadas no seu sítio na Internet e, caso a gravidade das infracções o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infracção produziu os seus efeitos.
Responsabilidade
Tutela
Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.
Responsabilidade pública
Controlo jurisdicional
Sigilo
Sítio na Internet
A ERS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os decreto-leis e regulamentares que a regulam, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os registos biográficos dos respectivos titulares, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, os instrumentos regulatórios em vigor, bem como os demais elementos previstos na lei.
Regulamentação
Actuais órgãos da ERS
Mantêm-se em funções os actuais titulares dos órgãos da ERS, com a duração do mandato para que foram nomeados.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.