- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é, com um número máximo de 20 membros, composto por:
- a)Representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de carácter geral;
- d)Representantes das ordens e demais associações profissionais do sector;
- e)Representantes de outros organismos públicos com ligações ao sector da saúde;
- f)Personalidades independentes com saber e, ou experiência no sector, a designar pelo conselho directivo.
- 3 -Os membros previstos na alínea b) do n.º 1 não podem ser menos de um terço do número total de membros do conselho, incluindo uma representação equitativa dos vários subsectores, e os membros previstos na alínea c) não podem ser inferiores a um quarto do número total de membros.
- 4 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
- 5 -A composição, modo de designação dos membros e organização do conselho consultivo são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo.
- 6 -O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.
Artigo 20.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009