- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou por solicitação do conselho directivo.
- 2 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respectivo presidente ou proposta do conselho directivo.
Artigo 22.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009