- 1 -A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.
- 2 -A ERS elabora e mantém actualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos.
- 3 -Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão noutra entidade, situações em que o património pode reverter para o novo organismo.
Artigo 28.º — Património
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009