- 1 -A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos de gestão administrativa, financeira e patrimonial sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A ERS é igualmente independente em relação às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição ou a qualquer outra entidade com intervenção no sector, não podendo designadamente aceitar nenhum subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009