- 1 -Os projectos de aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de directiva ou recomendação genérica são submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
- 2 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de directiva ou recomendação genérica, o conselho directivo deve transmitir o respectivo projecto ao membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como às entidades representadas no conselho consultivo, disponibilizando-os igualmente na sua página electrónica.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e salvo caso de urgência, que deve ser fundamentada, é fixado um prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados e o público em geral podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões, os quais são igualmente disponibilizados às entidades referidas no número anterior.
- 4 -O relatório preambular dos regulamentos ou recomendações fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas aos respectivos projectos.
- 5 -Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página electrónica da ERS, devendo as directivas e recomendações de carácter genérico ser divulgadas igualmente na página electrónica.
Artigo 40.º — Procedimento regulamentar
Vigente desde: 27/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009