- 1 -Todos os operadores sujeitos à actividade reguladora da ERS, nos termos do artigo 8.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.
- 2 -As instituições e serviços públicos, em especial os serviços da administração directa e indirecta do Ministério da Saúde e as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS e no sector privado e social, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições.
- 3 -A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de acções comuns, designadamente no domínio das actividades de fiscalização e inspecção, com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 50.º — Cooperação de outras entidades e serviços
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009