- 1 -Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional em matéria regulatória, a ERS está sujeita à tutela do membro do Governo responsável pala área da saúde e, quando for o caso, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável em matéria de gestão administrativa, patrimonial e financeira.
- 2 -Carecem de aprovação do membro do Governo responsável pala área da saúde:
- a)O plano de actividades e o orçamento;
- b)O relatório de actividades e as contas;
- c)Os demais actos de incidência patrimonial ou financeiro previstos na lei e nos estatutos.
- 3 -Carecem de autorização do membro do Governo responsável pala área da saúde:
- a)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- b)A aceitação de doações, heranças ou legados.
- 4 -Carecem de aprovação do Ministro das Finanças os actos previstos na alínea c) do n.º 2.
- 5 -O Ministro da Saúde pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ERS.
Artigo 55.º — Tutela
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009