A ERS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os decreto-leis e regulamentares que a regulam, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os registos biográficos dos respectivos titulares, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, os instrumentos regulatórios em vigor, bem como os demais elementos previstos na lei.
Artigo 60.º — Sítio na Internet
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009