- 1 -A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.
- 2 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.
Artigo 14.º-A — Remuneração base
AditadoVigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)