Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga os Decretos-Leis n.os 133/85, de 2 de Maio, 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 146/2001, de 2 de Maio, e 29/2004, de 6 de Fevereiro
Objecto e âmbito
Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respectivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as actividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respectiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Funções do pessoal especializado
Compete ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Cargos
Postos de trabalho e mapa de pessoal
Recrutamento
Requisitos
Provimento
Duração da comissão de serviço
Renovação
A renovação da comissão de serviço depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ou, nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de despacho dos ministros aí identificados.
Cessação
Direitos e deveres
Avaliação do desempenho
Procedimento disciplinar
O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.
Remuneração base
Abonos
Encargos
Legislação subsidiária
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.