- 1 -(Revogado.)
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
- 3 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos profissionais específicos, designadamente da magistratura ou da carreira militar, em tudo o que não contrarie o que neste diploma se encontre disposto.
Artigo 16.º — Legislação subsidiária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)
Original