Artigo 9.º
Duração da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.