- 1 -O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.
Artigo 9.º — Duração da comissão de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Decreto-Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
Original