- 1 -A titularidade dos activos dos fundos de pensões das respectivas instituições de crédito, na parte afecta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas no artigo 3.º, é transmitida para o Estado.
- 2 -A transmissão efectuada nos termos do número anterior é realizada como contrapartida e para tornar possível o cumprimento das obrigações assumidas pela Segurança Social nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Transferência da titularidade de activos dos fundos de pensões
Vigente desde: 31/12/2011
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Em vigor desde 31/12/2011