Artigo 16.º
Prestação de informação
Redação registada como em vigor em 21/06/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -A informação prestada nos termos do número anterior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a elaborar pela DGO.
- 4 -Estão isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso.
- 5 -O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso.
- 6 -A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental.