- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental:
- a)Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do ano, especificada por meses, sendo que nos meses passados a previsão é substituída pela receita efetivamente arrecadada;
- b)Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso.
- 2 -A informação prestada nos termos do número anterior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere o artigo 21.º
- 4 -Estão isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis as entidades que não tenham pagamentos em atraso.
- 5 -O disposto no número anterior cessa na data em que a entidade passe a ter pagamentos em atraso.
- 6 -A prestação de informação referida no presente artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 16.º — Prestação de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original