- 1 -As entidades devem manter atualizada a informação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os executados em cada ano.
- 2 -Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entidades financeiras, deve a entidade registar a informação relativa às condições de cedência e respetiva modalidade.
- 3 -Juntamente com os documentos da prestação de contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a informação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO.
Artigo 19.º — Informação e mapa
Vigente desde: 21/06/2012
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Em vigor desde 21/06/2012