Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
Objeto
O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA.
Conceitos
Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por:
Pagamentos em atraso
Fundos disponíveis
Aumento temporário dos fundos disponíveis
Assunção de compromissos
Regras relativas à assunção de compromissos
Despesas urgentes e inadiáveis
Fundo de maneio
Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
Compromissos plurianuais
Compromissos plurianuais no âmbito do subsector local
Inscrição dos compromissos plurianuais
Atrasos nos pagamentos
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso não podem ser superiores aos verificados no final do mês anterior.
Receitas de natureza pontual ou extraordinária
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, nomeadamente quando resulte da alienação de bens imóveis ou da aceitação de heranças e doações.
Prestação de informação
Declarações
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
Informação e mapa
Compromissos plurianuais
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Procedimentos
Programas de assistência económica
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.