- 1 -De forma a auxiliar as entidades na aplicação da LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet.
- 2 -Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, objeto de atualização.
Artigo 21.º — Procedimentos
Vigente desde: 21/06/2012
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Em vigor desde 21/06/2012