- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
- 2 -Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
- 3 -No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro de 2012.
- 5 -A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
- 7 -Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa.
Artigo 23.º — Norma transitória
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 02/06/2015
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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