- 1 -A autorização para o aumento temporário dos fundos disponíveis nas entidades relativamente às quais os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LCPA não exerçam poderes de tutela ou superintendência é da competência dos respetivos órgãos executivos.
- 2 -O aumento temporário dos fundos disponíveis a que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro do período compreendido entre a data do compromisso e a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último pagamento relativo a esse compromisso.
Artigo 6.º — Aumento temporário dos fundos disponíveis
Vigente desde: 21/06/2012
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Em vigor desde 21/06/2012