- 1 -Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 10 000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.
- 2 -Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.
Artigo 9.º — Despesas urgentes e inadiáveis
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015
Decreto-Lei n.º 99/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
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