Artigo 9.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Redação registada como em vigor em 21/06/2012.
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- 1 -Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 5000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa.
- 2 -Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.