- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
- 3 -O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.
Artigo 118.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013