- 1 -As entidades acreditadas visam garantir a boa instrução dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -Se da verificação sumária dos pedidos de licenciamento resultar a sua não conformidade e caso o processo instrutório tenha sido validado por entidade acreditada, o pedido é liminarmente indeferido e o procedimento extinto.
- 3 -Consideram-se entidades acreditadas as que sejam reconhecidas formalmente por Organismo Nacional de Acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competência para realizar atividades específicas no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento.
Artigo 16.º — Entidades acreditadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original
Em vigor de 30/08/2013 a 10/02/2023