- 1 -Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
- a)Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos;
- b)Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º;
- c)Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
- d)Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
- e)Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
- i)De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
- ii)De instalações de incineração e coincineração de resíduos;
- iii)De instalações que utilizam solventes orgânicos;
- f)Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
- g)Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
- h)Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
- i)Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
- j)Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.
Artigo 18.º — Disponibilização de informação ao público
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013