- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
- a)Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013