- 1 -As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
- a)Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
- b)Declaração comprovativa da vontade do titular da licença de transmitir a mesma;
- c)Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença emitida;
- d)Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
- 2 -A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.
Artigo 20.º — Transmissão de licenças
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013