- 1 -O operador envia à APA, I.P., através da EC, até seis meses antes do termo do prazo de validade fixado na respetiva licença, os elementos que instruíram o pedido de licenciamento que careçam de atualização, com vista à renovação das licenças.
- 2 -Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, a APA, I.P., notifica o operador para informar sobre a existência de alterações na instalação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, se o operador não prestar as informações solicitadas, a licença caduca.
- 4 -Se o operador informar que não existem alterações na instalação, a licença é renovada por igual período, sendo previamente realizada vistoria se esta for considerada necessária ou quando seja obrigatória, nos termos do capítulo IV.
- 5 -O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base previsto no n.º 1 do artigo 42.º, quando aplicável.
- 6 -A decisão de renovação das licenças em caso de atualização é proferida nos prazos previstos nos artigos 40.º e 60.º.
Artigo 21.º — Renovação de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original
Em vigor de 30/08/2013 a 10/02/2023