Artigo 23.º
Deferimento tácito
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
- 2 -O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
- a)VLE aplicáveis;
- b)Valores de emissão associados à utilização das MTD;
- c)Deveres de informação e resultados da participação do público;
- d)Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
- e)Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
- f)Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
- 3 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de LA, a APA, I.P., emite automaticamente, através do balcão único, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da LA.
- 4 -A certidão prevista no número anterior é substituída pela LA respetiva assim que possível, devendo a decisão da EC sobre o início da exploração ter em conta o conteúdo do pedido de LA.