- 1 -Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
- 2 -A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
- 3 -A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
- 4 -São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.
Artigo 34.º — Licença ambiental
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013