- 1 -A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
- 3 -Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 4 -Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
- 5 -No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
- 6 -O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
- a)DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA;
- b)Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização;
- c)Indeferimento do pedido de TEGEE;
- d)Indeferimento do pedido de TURH;
- e)Indeferimento do PGEP;
- f)Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
- g)Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º;
- h)Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração;
- i)Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA.
- 7 -A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
- 8 -As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.
Artigo 40.º — Decisão final
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2025
Decreto-Lei n.º 89/2025 - 1.ª Série(12/08/2025)
Alterado
Em vigor de 11/02/2023 a 12/08/2025
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
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