O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
- a)Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
- b)Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
- c)Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
- d)Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
- e)Reatores utilizados na indústria química;
- f)Fornos acionados a coque;
- g)Aquecedores de ar de altos-fornos;
- h)Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
- i)Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
- j)Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.