- 1 -O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.
- 2 -A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.
- 3 -A APA, I.P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.
- 4 -Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I.P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando-se supletivamente o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.
Artigo 54.º — Controlo das emissões atmosféricas
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013