- 1 -A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3 % ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso, sobre matéria seca, do material.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, são utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
- 3 -Os resíduos hospitalares infecciosos devem ser colocados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação direta.
- 4 -As instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com valorização energética devem ser operadas de modo a obter um elevado nível de eficiência energética, nomeadamente através da recuperação, sempre que viável, de todo o calor gerado nestas instalações.
Artigo 90.º — Condições de exploração
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013