- 1 -As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável.
- 2 -As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos.
- 3 -Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.
Artigo 99.º — Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013