- 1 -O operador notifica a APA, I.P., da informação constante na parte 9 do anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
- 2 -O operador fornece à entidade competente nos termos do artigo 4.º, até ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento das seguintes condições, aplicáveis consoante os casos:
- a)VLE em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total;
- b)Requisitos do plano de redução das emissões nos termos da parte 5 do anexo VII;
- c)Derrogações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
- 3 -Os dados referidos no número anterior são incluídos no plano de gestão de solventes, elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o operador fornece à entidade competente os relatórios de monitorização das emissões previstas na parte 6 do anexo VII, com a seguinte periodicidade:
- a)Trimestral, no caso da monitorização em contínuo, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, de 12 de janeiro de 1996, ou de outras que a substituam;
- b)No prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.
Artigo 100.º — Prestação de informação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013