- 1 -O procedimento simplificado por mera comunicação prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de declaração disponível com recurso ao Portal do Licenciamento existente no sítio da ERS, na qual o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem.
- 2 -Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde da tipologia de radiologia ou quaisquer outros que utilizem equipamentos sujeitos à obrigação de obtenção de licença de proteção e segurança radiológica em instalações que usem radiações ionizantes emitida pela Direção-Geral da Saúde devem, ainda, entregar em anexo à declaração a que se refere o número anterior, cópia daquela licença.
- 3 -A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.
- 4 -Consideram-se como estando sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia, as seguintes tipologias:
- a)Clínicas e consultórios dentários;
- b)Clínicas e consultórios médicos;
- c)Centros de enfermagem;
- d)Unidades de medicina física e reabilitação;
- e)Unidades de radiologia;
- f)Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014