- 1 -Em cada CFAE constitui-se uma bolsa de formadores internos pelos docentes certificados pelo CCPFC, pertencentes aos quadros das escolas associadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e por outros técnicos das escolas associadas, devidamente certificados como formadores no quadro da formação contínua.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, os docentes que beneficiam do estatuto de equiparação a bolseiro, previsto no artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, integram, findo o período da atribuição da bolsa, a bolsa de formadores por um período mínimo de três anos escolares, competindo ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
- 3 -Os procedimentos administrativos relativos à constituição, à atualização, ao funcionamento e à coordenação da bolsa de formadores internos são definidos no regulamento interno do CFAE.
- 4 -Os formadores internos a mobilizar para efeitos da prestação de serviço de formação, são selecionados, em cada ano escolar, de acordo com os termos definidos no regulamento interno do CFAE, tendo por base:
- a)O número de escolas associadas;
- b)O número total de docentes e não docentes abrangidos pelo CFAE e a respetiva distribuição por nível de ensino e grupo de recrutamento, assim como o número de não docentes;
- c)As necessidades de formação tidas como prioritárias;
- d)A avaliação do plano de atividades do CFAE.
- 5 -A atividade dos formadores internos é integrada na componente não letiva de estabelecimento do horário dos docentes, de acordo com as prioridades expressas e calendarizadas no plano de formação a que se refere o artigo 23.º
- 6 -Ao formador interno que oriente uma ação de formação é atribuído um número de horas de componente não letiva de estabelecimento destinado à preparação da formação que, de acordo com as diferentes modalidades de formação, e nos termos a definir no regulamento interno do CFAE, tenha como limite máximo o número de horas presenciais da ação de formação em causa.
- 7 -O funcionamento da bolsa de formadores baseia-se na:
- a)Realização de ações de formação constantes do plano de formação;
- b)Articulação entre os formadores, designadamente através de dispositivos a distância;
- c)Prestação de apoio presencial ou a distância aos formandos por solicitação das escolas associadas;
- d)Produção e divulgação de recursos educativos em plataforma eletrónica criada para o efeito no CFAE.
- 8 -Não sendo possível integrar o serviço a realizar pelo formador interno na componente não letiva do seu horário, pode, excecionalmente, recorrer-se às soluções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Artigo 25.º — Bolsa de formadores internos
Vigente desde: 07/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2015
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 110.º
- Artigo 23.º
- Artigo 16.º