Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas
Objeto
O presente decreto-lei aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, doravante designados por CFAE.
Âmbito de aplicação
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «escolas» os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, particulares e cooperativas da respetiva área geográfica.
Natureza
Os CFAE são entidades formadoras que integram escolas.
Constituição
Princípios orientadores
Os CFAE regem-se pelos seguintes princípios orientadores:
Objetivos
Constituem objetivos dos CFAE:
Competências
Compete aos CFAE:
Estatuto
Sede e designação
Estruturas de direção e gestão
Cada CFAE tem como órgãos de direção e gestão:
Constituição e funcionamento da comissão pedagógica
Conselho de diretores
Competências do conselho de diretores
O conselho de diretores é responsável pela direção estratégica do CFAE, competindo-lhe:
Secção de formação e monitorização
Competências da secção de formação e monitorização
São competências da secção de formação e monitorização:
Diretor
O diretor é o órgão de gestão unipessoal do CFAE, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente da comissão pedagógica.
Mandato do diretor
Seleção do diretor
Competências do diretor
Compete ao diretor do CFAE:
Direitos do diretor
Regulamento interno
Plano de formação
Comunicação e divulgação do plano de formação
Bolsa de formadores internos
Formadores externos
Formação certificada pela comissão pedagógica
Apoio técnico e pedagógico
Consultor de formação
Orçamento do Centro de Formação de Associação de Escola
Redes de Centros de Formação de Associação de Escola
Regulamentação
No prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovados os novos regulamentos internos dos CFAE.
Disposição transitória
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados: