- 1 -A certificação das ações de curta duração processa-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro e, tem por base:
- a)O disposto no regulamento interno do CFAE;
- b)A duração efetiva do respetivo programa da ação.
- 2 -Para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, a formação certificada pela comissão pedagógica é contabilizada até um máximo de um quinto das horas de formação obrigatórias no respetivo escalão da carreira, não podendo transitar para outro escalão.
Artigo 27.º — Formação certificada pela comissão pedagógica
Vigente desde: 07/07/2015
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Em vigor desde 07/07/2015