- 1 -O orçamento do CFAE é integrado no orçamento da respetiva escola-sede, tendo por referência o definido no n.º 2 do artigo 9.º, sendo elaborado pelo diretor e aprovado pelo conselho de diretores, como previsto na alínea m) do artigo 20.º e alínea j) do artigo 14.º, respetivamente.
- 2 -O CFAE pode beneficiar de receitas resultantes da cobrança de serviços prestados, doações e outras liberalidades que lhe sejam destinadas, as quais integram o orçamento da escola-sede como receitas consignadas.
- 3 -A movimentação das receitas previstas no número anterior compete ao órgão de gestão da escola-sede, sob proposta do diretor do CFAE.
- 4 -No caso de mudança da escola-sede do CFAE, as receitas consignadas a este transitam para o orçamento da nova escola-sede, mantendo-se a sua natureza de consignação.
- 5 -Nos termos definidos no regulamento interno do CFAE, o conselho de diretores da comissão pedagógica é a entidade responsável pelo controlo orçamental da atividade do CFAE.
Artigo 30.º — Orçamento do Centro de Formação de Associação de Escola
Vigente desde: 07/07/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/07/2015