- 1 -O processo de constituição de um CFAE, a alteração da sua constituição ou a alteração da rede de CFAE processa-se por iniciativa das escolas ou por iniciativa do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os atos previstos no número anterior estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -A integração de uma escola do ensino particular e cooperativo num CFAE é solicitada pela escola e requer a definição prévia da contribuição desta em recursos humanos e ou financeiros, bem como o parecer positivo do conselho de diretores do CFAE.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 07/07/2015
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Em vigor desde 07/07/2015