Os artigos 9.º, 10.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 32.º, 53.º, 67.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) participam nos trabalhos da CIC Portugal 2020, incluindo nas comissões especializadas, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.
- 3 -[...].
- 4 -A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, nos termos a definir em regulamento interno, podendo delegar no seu coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento.
- 5 -A CIC Portugal 2020 funciona ainda em comissões especializadas, nos termos e com as competências a definir em regulamento interno, com a seguinte composição:
- a)Comissão especializada para o domínio temático da competitividade e internacionalização, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da internacionalização, da modernização administrativa, das finanças, da administração pública, da ciência, tecnologia e ensino superior, do desenvolvimento regional e das infraestruturas;
- b)Comissão especializada para o domínio temático do capital humano, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, do emprego e do desenvolvimento regional;
- c)Comissão especializada para o domínio temático da inclusão social e emprego, integrada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e segurança social, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, da cultura, da educação, da saúde, do desenvolvimento regional e da habitação;
- d)Comissão especializada para o domínio temático da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que coordena, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da energia e da habitação;
- e)Comissão especializada para a territorialização das políticas, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, que coordena, pelos coordenadores das demais comissões especializadas e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)Homologar as decisões de aprovação das autoridades de gestão relativas às operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, com exceção das decisões das autoridades de gestão dos PO e dos PDR das regiões autónomas;
- q)[...].
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 12 do presente artigo, dos atos praticados pela autoridade de gestão cabe recurso administrativo facultativo para o membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, que, para efeitos de decisão, pode solicitar parecer ao membro do Governo responsável pela respetiva área governativa setorial.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)À celebração, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida pelo membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo;
- c)[...].
- 11 -[...].
- 12 -No caso dos PO e dos PDR das regiões autónomas, a competência para decidir o recurso administrativo previsto no n.º 7 é do membro do governo regional responsável pela respetiva área setorial.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A aferição da eficiência na utilização dos recursos públicos e da razoabilidade financeira, no âmbito de operações, investimentos ou ações, pode ser feita com recurso a peritos externos independentes, caso a autoridade de gestão considere necessário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada da CIC Portugal 2020 do respetivo domínio temático.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
- 5 -Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais e ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional o outro, ouvida a comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
- 6 -[...].
- 7 -Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são designados através da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 8 do artigo 19.º
- 8 -Os vogais, executivos e não executivos, das comissões diretivas dos PO regionais são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada relativa à territorialização das políticas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A autoridade de gestão do PO de assistência técnica responde perante o membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
- 4 -[...].
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 23.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -[...].
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão, mediante autorização do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
- 5 -No caso dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, a satisfação da contribuição pública nacional pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária, nos termos definidos na configuração do respetivo instrumento financeiro.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -A Agência, I. P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, por parte dos beneficiários, fixados em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão ou de financiamentos de outra natureza, em que intervenha a Agência, I. P.;
- f)[Anterior alínea e).]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].