Os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados e as realizações acordados podem ser revistos pela autoridade de gestão após a decisão de aprovação, mediante pedido do beneficiário, quando se verifiquem circunstâncias supervenientes à data de decisão de aprovação, inultrapassáveis e não imputáveis ao beneficiário, e desde que a operação continue a observar os critérios de seleção do respetivo concurso.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, estes apenas no FEADER e no FEAMP, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
- 2 -As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes modalidades, as quais podem ser combinadas entre si desde que respeitem a diferentes categorias de custos:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso, as contribuições em espécie e as amortizações;
- b)(Revogada.)
- c)[...];
- d)Montantes fixos;
- e)Taxa fixa.
- 3 -As candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 100 000 euros e que não estejam ao abrigo de regras de auxílios estatais, com exceção da regra de minimis, são apoiadas exclusivamente em regime de custos simplificados ao abrigo de uma das alíneas c) a e) do número anterior.
- 4 -Caso uma operação seja exclusiva e integralmente executada através de procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, é adotado o regime de custos reais previsto na alínea a) do n.º 2.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -As autoridades de gestão, quando adotem as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, estabelecem, num documento metodológico, quais os pressupostos que fundamentam o custo simplificado, bem como as condições associadas ao seu pagamento.
- 12 -O disposto no n.º 3 não é aplicável a operações financiadas pelo FC, pelo FEADER e pelo FEAMP.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como os beneficiários que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenham sido condenados por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidos de aceder a financiamento dos FEEI, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da referida decisão resultar período superior.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os critérios de seleção são, quando aplicável, estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a fixar em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitas a homologação pela CIC Portugal 2020, com exceção das aprovadas no âmbito da assistência técnica e dos PO e dos PDR das regiões autónomas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Nos projetos com custo total elegível igual ou superior a 1 milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, uma medida de assistência técnica ou um instrumento financeiro, a cofinanciar pelo FEDER ou FC, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação, como o período após a sua conclusão.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos projetos geradores de receita líquida exclusivamente durante a sua execução, aos quais não seja aplicável o disposto nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o beneficiário, quando a regulamentação específica assim o preveja.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efetuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa matéria, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].