É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Suprimento oficioso da comunicação de remunerações
- 1 -A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha.
- 2 -O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º